A evolução da regulamentação do trabalho doméstico: principais diferenças entre o trabalhador doméstico e o trabalhador urbano e suas complexidades

 em Artigos Acadêmicos, Revista dos Tribunais

Resumo: O objetivo da pesquisa consiste em analisar a evolução do trabalho doméstico no Brasil e identificar as principais diferenças entre os direitos dos trabalhadores domésticos e urbanos. Constata-se que a categoria dos empregados domésticos possuiu uma lenta evolução de direitos em comparação ao empregado urbano. No decorrer dos anos, dentre as novas destaque-se a LC 150/2015 que aproximou os direitos do trabalhador doméstico aos direitos do trabalhador urbano, todavia algumas diferenças existem, trazendo certa complexidade ao empregador doméstico que é pessoa física e hipossuficiente de informações. O método de procedimento para a realização deste trabalho será teórico e descritivo. Como técnica de pesquisa, utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental.

1. Introdução

O presente trabalho tem como temática principal o Direito do Trabalho delimitando-se na análise da evolução legislativa dos direitos para categoria dos empregados domésticos.  Justifica-se a escolha do tema em razão dos reflexos das novas alterações advindas com a Lei Complementar 150/2015, que aproximou os direitos do trabalhador doméstico aos do trabalhador urbano.

Primeiramente se analisará como surgiu o trabalho doméstico, fazendo uma breve descrição do contexto histórico, em especial, no tocante a evolução legislativa do Direito dos Empregados Domésticos no Brasil. A partir de então, analisar-se-á a Emenda 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 descrevendo os direitos atingidos pela categoria dos empregados domésticos.

Em um segundo momento, buscar-se-á analisar as principais diferenças entre o trabalhador doméstico e o trabalhador urbano, em especial no tocante:

a) à multa de FGTS;

b) regras de seguro desemprego;

c)  regras no tocante às férias, tais como fracionamento, férias proporcionais, direito a permanecer no local de trabalho durante as férias;

d) possibilidade de pagamento do vale transporte em dinheiro;

e) previsão do adicional de periculosidade e insalubridade;

f) controle de jornada pela empregador;

g) regras do afastamento por auxílio doença.

A metodologia que se utilizará para o desenvolvimento deste estudo é o histórico –dedutivo. Histórico porque analisará o contexto histórico da categoria dos empregados domésticos e dedutivo pois se partirá de premissas gerais para premissas específicas. Para tanto utilizou-se de fontes bibliográficas, analise legislativa brasileira e convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho.

2. A evolução legislativa do trabalho doméstico no brasil

A origem do trabalho doméstico possui uma grande relação com a época da escravidão. Na época da escravidão, a maioria dos homens pobres e negros eram vistos como objeto, instrumento de trabalho, os quais inclusive eram comercializados, denominados escravos. O escravo não tinha qualquer opção, pois seu trabalho não era voluntário, mas sim, forçado. Nesse sentido, o trabalho escravo era, desde o início, um trabalho por conta alheia, pois a titularidade dos frutos do trabalho do escravo correspondia imediatamente ao dono da terra e não ao próprio escravo[1].

Naquela época, as mulheres negras e índias [2], em quase sua totalidade, eram escravas encarregadas de expressiva parcela das tarefas do lar, enquanto a mulher branca – a sinhazinha – era mantida sob a severa e rigorosa vigilância física e moral, pois o seu destino era assumir as respeitadas funções de esposa. As escravas eram responsáveis por cozinhar, lavar, passar e limpar grandes casas e, além do mais, muitas vezes sofriam por parte dos senhores – sinhozinho os mais diversos tipos de abusos e constrangimentos, tais como, estupros e abusos sexuais, que serviam como forma e instrumento de afirmação da virilidade machista do colonizador branco [3].

Ainda com todos os maus tratos e notícias de abusos sexuais, dizia-se que nesta época, as criadas trocavam seu serviço, pela proteção, pois para estas a proteção tomava a forma das necessidades diárias: um quarto, alguma roupa, comida, ainda que, o quarto destinado a esta, raramente, correspondesse ao estilo decorado, prescrito para alojamentos ideais. Inclusive, por muitas vezes estes alojamentos improvisados estavam abaixo dos limites toleráveis de saúde ou de limpeza [4].  Entretanto, ainda que existisse entre os senhores e as criadas uma relação mais próxima, diante do tratamento dispensado às criadas, a família nem sempre esperava um serviço leal e devotado, nem a criada os mesmos favores que um relacionamento mais próximo ou longo merecia [5], pois esta era tratada como um objeto que apenas tinha como obrigação servir aos seus Senhores.

Após longos anos de escravidão, seguindo uma linha de evolução temporal, na idade média, por força do Cristianismo, ocorreu um momento histórico em que houve em tese a substituição do escravo pelo servo. O Servo diferenciava-se do escravo porque era um homem livre sob o aspecto pessoal, entretanto do ponto do vista econômico estava preso a terra, sem direito a abandoná-la e sem o direito a adquiri-la [6]. E nesta época, à medida que a sociedade primitiva caminhava rumo a uma nova civilização, surge a necessidade de trabalhadores domésticos. Assim os nobres estabeleciam a obrigação de os servos trabalharem em suas casas, em consequência a esta imposição, “os servos vão perdendo um pouco da sua liberdade conquistada, sendo obrigados a servir e fornecer seus filhos como criados da casa dos senhores” [7].

No Brasil, com a abolição da figura dos escravos e servos [8], estes permaneceram na condição de dependência econômica. Conforme ensina Martins, “com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida, porém na condição de empregados domésticos”[9]. Assim quem não trabalhava no âmbito residencial dos antigos senhores, passou a ser operário desocupado, buscando empregos nas cidades, por outro lado os que trabalhavam nas residências, permaneciam domésticos. Conforme o autor Ely, “Houve uma mudança mais nominal que real. Em termos sociais, houve talvez um retrocesso”[10]. Isto porque, o referido diploma libertou os escravos apenas formalmente, não destinando qualquer meio para a sua inserção social [11].

Posteriormente, a súbita equiparação legal entre negros e brancos, em 1988, não destruiu de imediato o conjunto de valores que se elaborara durante todo período colonial[12]. Assim, as mulheres negras e índias, diante da dependência econômica, continuaram a se submeter às ordens das sinhazinhas, passando a ser tratadas como empregadas domésticas, diz-se empregadas, pois seus serviços passaram a ser trocados por produtos, dinheiro.

Nos primórdios, do ponto de vista social, a doméstica era recrutada nas classes pobres da sociedade. Quando eram poucas ou nenhuma as oportunidades profissionais femininas, tendo em vista que naquela época as mulheres tinham menores chances no mercado do trabalho, para as moças pobres, não havia outra alternativa[13]. Esta afirmação pode-se confirmar nos escritos do autor Soffioti, em 1978:

[…] há uma acentuada tendência dos setores econômicos capitalistas para a absorção de maiores quantidade de homens que de mulheres. Há assim, para uma grande oferta de trabalho feminino uma pequena oferta de empregos por parte da estrutura ocupacional dos setores capitalistas. Não resta, pois, outra alternativa a certos contingentes femininos, sobretudo os de menor nível de escolaridade, senão a busca do exercício de atividades econômicas nos setores não organizados em moldes capitalistas. Estas atividades nos setores urbanos da economia, situam-se no setor terciário, sobretudo na prestação de serviços.[14]

Além do exercício do trabalho doméstico, desde aquela época, ser um serviço residual, ou seja, prestado quando não mais havia oportunidades de trabalho, as atividades desenvolvidas por empregadas domésticas em residências particulares desde o inicio não se caracterizam como capitalistas, ainda que o salário neste ramo de atividade apenas tenha surgido com o capitalismo[15].

Assim sendo, diante de todo um contexto histórico, percebe-se que o trabalhador doméstico, anteriormente prestado por escravo e servos[16], por longos anos ou, até hoje, foi desprestigiado[17]. Esta afirmação será ratificada ao analisarmos, no próximo subtítulo, a Evolução da Regulamentação do Trabalho Doméstico no Brasil.

2.1 Evolução da Regulamentação do Trabalho Doméstico no Brasil

O Trabalho doméstico, que começou na escravidão, permeou um longo caminho até as recentes conquistas legislativas que indicam para uma mudança paradigmática no tocante a relação de vínculo doméstico.

Após os direitos dos empregados domésticos terem sido rejeitados pela Consolidação das Leis do Trabalho em 1943. Os contratos domésticos trabalhistas continuaram regulados pelo Código Civil de 1916 o qual estipulava em seu artigo 1216 (atual artigo 594 do Código Civil de 2002), que “toda espécie de serviços ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição”[18]. Portanto, a segregação legislativa é patente. O emprego doméstico foi expressamente classificado como um trabalho de categoria inferior. A CLT se valeu de uma característica peculiar ao trabalho doméstico, qual seja, a da não lucratividade dos serviços prestados, como um meio de justificar a sua exclusão jurídica.

Assim, permaneceu por longos anos, tendo em vista que a previsão do empregado doméstico só foi efetivamente resolvida com a Lei n° 5.859/72, quase 30 (trinta anos) após a promulgação da CLT, quando o Decreto n° 71885/73 regulamentou a profissão de empregado doméstico, porém, ainda, a categoria dos domésticos encontrava-se com restritos direitos e deveres na área trabalhista e previdenciária. O respectivo decreto, que contou com apenas oito artigos, estipulou: a) a necessidade da assinatura da Carteira de Trabalho da Empregada doméstica, b) o direito de férias anuais remuneradas de 20 dias, após cada período de doze meses de trabalho, prestados a mesma pessoa, c) bem como que aos empregados domésticos estavam assegurados aos benefícios da lei Orgânica da Previdência Social [19]. A referida lei, à época de sua edição, possuía proteção bastante limitada, quase inócua, porém teve como grande contribuição a inclusão do empregado doméstico na qualidade de segurado obrigatório da Previdência, determinando a forma de custeio por parte do trabalhador e empregador.

Assim por grande lapso temporal, comparando-os com a classe de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados domésticos tiveram direitos totalmente restritos. O doméstico, de fato, só veio a ter um considerável reconhecimento com o advento da nova ordem constitucional de 1988, todavia a Constituição de 1988 não estendeu todos direitos do artigo 7° aos domésticos. Na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, embora o intuito era estender ao empregado doméstico todos os direitos e garantias dadas aos empregados urbano e rural, isto, não ocorreu. No decorrer da elaboração da Constituição, as propostas foram se modificando e, ao final, houve uma ressalva aos direitos dos empregados domésticos no paragrafo único do artigo 7° da Constituição de 88.

Considerando a restrição imposta pelo referido dispositivo, restou garantido aos empregados domésticos constitucionalmente, apenas, os seguintes direitos:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado;

e) férias anuais remuneradas, pagas com mais um terço;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias;

g) licença paternidade;

h) aviso prévio;

j) aposentadoria[20].

Muitos direitos como horas extras, adicional noturno, FGTS, piso para categoria, entre outros, não abarcavam a categoria dos trabalhadores domésticos.

Em linha cronológica, após transcorrido mais de dez anos da promulgação da Constituição de 1988, adveio a Lei Complementar n. 103 de julho de 2000 estendeu a categoria dos domésticos o estabelecimento de piso salarial regional[21], ainda que o parágrafo único do artigo 7° da Constituição Federativa do Brasil não previsse a aplicação do inciso V do referido artigo para os empregados domésticos [22].

Outro avanço, aos direitos do empregado domestico, ocorreu com a promulgação da Lei 10.028/2001 que estabeleceu a possibilidade do ingresso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, também, o referido ingresso ao programa do Seguro Desemprego, por faculdade do empregador doméstico. O empregador doméstico então passou a ter a faculdade de incluir seu empregado no FGTS, sendo que após a opção pela inclusão do empregado no Fundo não poderia retornar à situação anterior[23], ou seja, o empregador então estaria obrigado ao recolhimento até o final da contratação.

Outras relevantes alterações advieram com a edição da Lei 11.324/2006, a qual possibilitou a dedução da contribuição patronal do INSS sobre o valor de imposto pago ao empregado doméstico por declaração de Imposto de Pessoa Física, sendo que a referida dedução mensal tem como limite o mínimo nacional. Também estipulou a proibição do empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto quando se tratar de local diverso de sua residência, desde que previsto em contrato de trabalho. Outra questão que a lei esclareceu foi a duração de férias dos empregados domésticos, que alterou de forma explicita a duração de férias de 20 dias para 30 dias, ainda que a jurisprudência, em sua maioria, firmava-se neste sentido. E, por fim, estipulou a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto[24].

Transcorrido mais de seis anos após a última alteração aos direitos da Categoria dos empregados domésticos, que havia ocorrido no ano de 2006, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 72/2013, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição e estendeu aos domésticos novos direitos, antes só garantidos aos urbanos e rurais. Considerada uma grande conquista à categoria das domésticas, esta lei estipula que são aplicáveis imediatamente ao doméstico os seguintes direitos: a) garantia de salário mínimo para os que ganham remuneração variável; b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; c) jornada de 8 horas e 44 semanais; d) horas extras acrescidas de 50%; e) redução dos riscos inerentes ao trabalho; e) reconhecimento das convenções e acordos coletivos; f) proibição de discriminações); g) e proibição do trabalho do menor de 16 anos.  Ainda estipulou, os seguintes direitos, os quais dependiam de regulamentação por lei: a) a proteção contra a despedida arbitrária; b) o seguro desemprego; c) o FGTS; d) a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; e) o salário família ; f) a assistência gratuitas aos filhos até 5 anos e, g) o seguro contra o acidente de trabalho. Desta forma, mesmo que estes últimos direitos citados dependiam de lei que os regulamentassem, suas previsões em 2013 já resultavam em uma grande conquista.

Percebe-se que esta alteração legal foi uma grande conquista para categoria dos empregados domésticos, pois estendeu à referida categoria, a maior parte dos direitos previstos ao Trabalhador Urbano e Rural, as quais não tinham sido aplicadas junto a Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal de 1988. Destaca-se que, entre os mais importantes direitos previstos na Constituição para o empregado Urbano, atualmente, apenas os seguintes direitos não estão previsto a categoria dos domésticos: a) insalubridade e periculosidade, b) equiparação salarial, c) desvio e acumulo de função.

Então, o legislativo passou a trabalhar no projeto da lei para regulamentar a EC 72, todavia apenas após dois anos foi publicada a Lei Complementar 150/2015 identificada como a Lei do Trabalho Doméstico.

Trabalho Doméstico- Lei  Complementar 150/2015

A Lei Complementar 150  foi publicada em  1º. de Julho de 2015  e dispôs  sobre o contrato de trabalho doméstico; alterou as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revogou o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995, trazendo diversas contribuições para regulamentação dos contratos de trabalho domésticos[25].

Com a promulgação da Lei foi concretizada a aplicação subsidiária da CLT aos domésticos, o que até então não ocorria. O artigo Art. 19 da referida lei, explicita de forma clara que, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplica, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943[26].

Cumpre, ainda, salientar que a nova lei do trabalho doméstico entrou em vigor na data da sua publicação, salvo quanto a obrigatoriedade do FGTS que só passou a ser um direito do Trabalhador doméstico após a implementação do Simples Doméstico e portal do governo eSocial, outubro de 2015.

Nesse sentido, mesmo após quase dois anos da publicação da EC 72, a Lei Complementar 2015 trouxe importantes contribuições, pois além de regulamentar a  proteção contra a despedida arbitrária,  o seguro desemprego, o FGTS, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; o salário família, o seguro contra o acidente de trabalho que até então não existiam para categoria dos domésticos, trouxe em seu artigo primeiro o conceito claro do que é empregado doméstico para fins de aplicação da lei complementar 150.

Desta forma, foi no artigo primeiro que lei qualificou o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Assim, não restam mais dúvidas que aquele que trabalha mais de duas vezes por semana é considerado trabalhador doméstico.

A lei também estabeleceu a remuneração-hora do serviço em viagem de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, a obrigação do registro de horário do trabalho de empregado doméstico, a obrigatoriedade do intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos, previsão de banco de horas. Já para os profissionais que durmam no trabalho tal jornada intervalara poderá ser de até quatro horas.

Importante destacar que as horas extras entraram em vigor já com a emenda 72/2013 e a obrigação do Registro Ponto, seja de forma manual ou mecânica, entrou em vigor apenas em junho de 2015 com a lei complementar 150/2015.

Segundo o artigo Segundo § 8o[27]  da lei complementar 150/2015, onde o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso seminal, temos que este direito já veio revestindo a categoria dos profissionais domésticos desde a Lei 11.324/2006 onde foi estendido a categoria. Assim, este direito foi ratificado com o advento da emenda 72/2013 cominado com a lei complementar 150/2015 que trouxe regulamentações necessárias para reforçar a entrada em definitivo das obrigações legais trazidas a categoria dos profissionais domésticos.

2.3 Salário Mínimo Regional Aplicado a Categoria dos Domésticos e a Jornada Proporcional

Como bem trazido com a emenda 72/2013 bem como com a lei complementar 150/2015, vislumbra-se que o profissional doméstico tem direito a percepção de no mínimo um salario mínimo e nas localidades em que existir imposição legal sobre Piso Regional, este deve ser aplicável a categoria.

Atualmente existem pisos Regionais no Rio Grande do Sul, em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Paraná e em Santa Catarina.

Porém, é resplandecente na lei a possibilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade para a categoria onde se o empregado não for contratado para trabalhar as oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, poderemos fazer uma construção salarial em detrimento ao número de horas trabalhadas.

Tal entendimento vem estabelecido no § 1o  do Art. 2o da lei complementar 150/2015[28] onde aqui se transcreve: O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

3 Diferenças entre o Trabalhador Doméstico e o Trabalhador Urbano

Os direitos entre o trabalhador regido pela CLT e o Trabalhador Doméstico sempre tiveram inúmeras diferenças. Na realidade, o trabalho doméstico jamais foi revestido pela CLT uma vez que sempre deteve lei própria, sendo aplicada a CLT apenas de forma subsidiária.

Este é um grande problema inclusive nas ações trabalhistas onde os próprios advogados, acostumados com a CLT, fazem requerimentos equiparados ao trabalhador urbano e que efetivamente não procede.

Não bastasse a informalidade que circula o profissional doméstico, busca-se neste momento a abordar pontuais diferenças que revestem a categoria do doméstico e urbano.

3.1 FGTS e Seguro Desemprego

O FGTS e o Seguro Desemprego são direitos considerados novos para categoria dos doméstico, visto que embora a Constiuição tenha trazido a obrigação do  FGTS ao trabalhador urbano desde 1988, este passou a ser um direito do trabalhador doméstico somente em 2015.

3.1.1 FGTS

O FGTS, como já mencionado em anteriormente, foi um direito que somente se tornou obrigatório em virtude da lei complementar 150/2015 e com a entrada em vigor do eSocial que se deu apenas em outubro de 2015.

O empregado doméstico, assim como urbano tem direito ao recolhimento de 8% de FGTS depositado em conta vinculada, todavia, além dos 8%, o empregador doméstico tem que recolher 3,2% que corresponderá a indenização na rescisão por justa causa. Ou seja, diferentemente do trabalhador Urbano regido pela CLT, com base no art. 22.  da referida lei complementar,[29] o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990[30].  Este pagamento de 3,2% refere-se a multa dos 40% que é paga dentro da própria competência para os trabalhadores domésticos.

Já para o trabalhador regido pela CLT, como sempre, a referida multa dos 40% é paga somente quando da despedida sem justa causa patronal, isto não se aplica ao doméstico, visto que o empregador doméstico já recolhe o valor de 3,2% e quando houver a dispensa sem justa causa, basta o empregado levantar o valor junto a Caixa Econômica Federal, caso a extinção do contrato for por justa causa ou pedido de demissão, o valor poderá ser levantado pelo próprio empregador.

3.1.2 Seguro Desemprego

O Direito ao seguro desemprego passou a fazer parte dos direitos do empregado doméstico após a outubro de 2015, quando se tornou obrigatório o recolhimento de INSS e FGTS pela guia do Esocial. Enquanto o empregado Urbano já tinha este direito desde março de 1986. O seguro-desemprego para o empregado Urbano foi instituído junto com o Plano Cruzado pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e passou a ser concedido aos trabalhadores a partir da sua regulamentação, que veio logo a seguir, pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril do mesmo ano[31].

Dentre os mecanismos operacionais, trazemos também a questão do seguro desemprego onde para os trabalhadores urbanos, basta ter seis meses de vínculo para recebimento de até cinco parcelas, desde que cumprido o requisito dispostos na lei n° 13.134/15. [32]

Já para os trabalhadores domésticos estes devem ter 15 meses de vínculo empregatício para ter o direito a no máximo três parcelas do referido seguro desemprego, conforme dispões a Lei Complementar 150/2015 e Resolução do CODEFAT- Portal de Fundo de Amparo ao Trabalhador[33].

3.2 Férias

No tocante às férias, tanto o empregado urbano como o doméstico possuem direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, todavia há três regras diferentes no tocante às férias dos trabalhadores urbanos dos trabalhadores doméstico, são elas: fracionamento, férias proporcionais à jornada de trabalho e direito a permanecer no local de trabalho durante as férias.

3.2.1 Fracionamento das Férias

Após a Lei 13467/17 que alterou o artigo 134 § 1o   CLT, surgiu a possibilidade do empregado Urbano fracionar o período de férias (30 dias) em até três períodos, diferentemente da categoria dos profissionais domésticos onde resta bem claro no § 2° do referido artigo 17 que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Assim, enquanto a CLT possibilita o fracionamento de férias em três períodos, a Lei Complementar 150, possibilita em no máximo dois.

3.2.2 Férias Proporcionais a Jornada de Trabalho

Tanto a CLT quanto a Lei complementar 150/2015 prevê a possibilidade de jornada proporcional com recebimento de valores proporcionais a jornada, todavia no que se refere a proporcionalidade das férias há divergências.

A reforma trabalhista estabeleceu que todo empregado urbano, seja com jornada integral ou proporcional tem direito a 30 dias de férias, conforme dispõe o artigo 58-A e 130 da CLT.

Ao contrário do que estabelece a CLT, a Lei Complementar 150/2015 estabelece  no seu artigo 3° § 3°que na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção  18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;  16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Nesse sentido, percebe-se mais uma grande diferença neste ponto.

3.2.3 Direito a Permanecer no Local de Trabalho Durante as Férias

O empregado Urbano não poderá permanecer no local de trabalho durante às férias, visto que não há qualquer previsão legal para tanto, todavia interessante destacar que, em se tratando de relação de trabalho doméstico, em especial aos caseiros, poderá ocorrer de as férias serem gozadas no próprio local de trabalho. Este entendimento vem consubstanciado no artigo 17 § 5° da Lei Complemetar 150/2015[34]  onde resta claro que é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

3.3 Registro do Ponto e ônus da Prova

Para os trabalhadores urbanos vem devidamente revestido pela CLT conforme prevê o art. 74 da CLT§ 2º que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso[35].

Tal entendimento não é aplicável de forma subsidiária para a categoria dos profissionais domésticos uma vez que a lei complementar trouxe com clareza que o empregador doméstico é obrigado a registrar o ponto, seja de forma manual ou electronica, mesmo existindo apenas um empregado laborando na residência. Tal direito vem revestido pelo artigo 12 da lei complementar 150/2015 que abaixo se transcreve: “Art. 12.[36] É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”

Posto isso, temos a diferença entre as categorias de trabalhadores revestidos pela CLT e o trabalhador doméstico onde basta existir apenas um trabalhador doméstico na residência que o empregador já deverá fazer o registro do ponto uma que já detém o ônus da prova para todos os efeitos legais trabalhistas.

3.4 Do Vale Transporte

Conforme Sergio Pinto Martins[37], temos que o Vale Transporte foi instituído pela lei 7.418 de 16-12-1985. Na época o Vale-transporte era uma faculdade do empregador, que poderia concedê-lo ou não ao empregado. A lei 7.619, de 30-09-1987, modificou a situação, transformando o sistema facultativo anteriormente existente numa obrigação do empregador (artigo 1). As referida normas foram regulamentadas pelo decreto 95.247, de 17/11/1987.

Não estabeleceu expressamente a norma legal que o empregado doméstico teria direito ao Vale-transporte, pois apenas menciona que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado as despesas efetivas do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Poder-se-ia entender que o empregador doméstico teria de fornecer o Vale-transporte, pois pode ser enquadrado como a pessoa física de que fala a lei.

A lei 7.418/86 não faz distinção em relação a espécie de empregados e empregadores. Se não fez distinção, abrange o doméstico. Alguns doutrinadores entendem que o artigo 19 da lei complementar 150/2015 é expresso em mandar aplicar a lei 7.418/85 ao doméstico.

Diferentemente da categoria dos trabalhadores revestidos pela CLT, temos que no parágrafo único do artigo 19 da lei 150/2015 a obrigação da concessão do vale transporte, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Assim, vislumbramos mais uma divergência entre as classes de empregadores.

3.5 Adicional de Insalubridade e Periculosidade

O empregado doméstico não possui direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, isto porque o artigo 7° da Constituição Federal parágrafo único não estendeu tal direito aos empregados domésticos.

3.6 Do Afastamento por Auxílio Doença

O empregado Urbano ao se afastar por auxilio doença nos quinze primeiros dias tem seu contrato interrompido, isto quer dizer que o empregador fica responsável por todos encargos trabalhista e, inclusive salário. Após os 15 primeiros dias, o contrato fica suspenso, sendo de responsabilidade do INSS o pagamento do auxílio doenças, desde que o empregado seja segurado.

Já no caso do empregado doméstico, desde o primeiro dia de afastamento, o contrato fica suspenso, ou seja, sem obrigatoriedade de pagamento de verbas trabalhistas pelo empregado, sendo o INSS desde o primeiro dia o auxílio doença.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora tenha demorado longos anos para realização das alterações legislativas extremamente necessárias no âmbito das relações empregatícias domésticas, estas alterações estão gradativamente ocorrendo, sendo que no Brasil a grande conquista e inovação legislativa, foi a publicação da Emenda Constitucional n° 72 que estendeu aos empregados domésticos  diversos direitos constitucionais, equiparando-os na maior parte aos empregados urbanos e rurais, bem como, em especial a lei 150/2015 que  regulamentou os direitos previsto na Ementa 72/2013. Alguns direitos tiveram aplicabilidade imediata já com a EC n° 72 de 2013 outros como, por exemplo, FGTS só entraram em vigor com o esocial em outubro de 2015.

Sem dúvidas, todas estas conquistas legislativas são extremamente relevantes para a categoria dos empregados domésticos e conduzem a uma mudança de paradigma cultural e de valorização a categoria dos domésticos, entretanto há um longo caminho a se seguir entre a regulamentação de novos direitos e a sua efetividade. Além do mais, será necessário analisar como os empregadores irão responder a estas novas regulamentações.

Ao desenvolver o artigo, resta claro que a categoria dos empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar 150/2015 possui regulamentação diferenciada ao trabalhador urbano previsto na CLT. Em regra, a CLT deve se aplicar de forma subsidiária ao trabalhador doméstico, ou seja, quando a Lei Complementar 150/2015 e o artigo 7° da Constituição Federal forem omissos. Destacou-se, em especial, principais diferenças que revestem a categoria do doméstico e urbano, tais como quanto à multa de FGTS, regras de seguro desemprego, regras no tocante às férias, tais como fracionamento, férias proporcionais à jornada de trabalho e direito a permanecer no local de trabalho durante as férias, possibilidade de pagamento do vale transporte em dinheiro, direito ao adicional de periculosidade e insalubridade, regras do afastamento por auxílio doença. Desta forma, verifica-se que existem muitas especificidades na relação doméstica.

Diante disto, os mecanismos operacionais que revestem a categoria dos profissionais domésticos são complexos e normalmente é necessário um auxilio de empresas especializadas. Atualmente existem algumas empresas que prestam estes serviços, como por exemplo, a empresa SOS Empregador Doméstico, Lalabee, Nolar, Pagga Domésticos,  RH doméstica, que são  empresas de consultoria na respectiva área, empresas que orientam o empregador doméstico a cumprir com todos os encargos legais auxiliando na condução legal da relação empregatícia, desde atividades mais simples como a assinatura da CTPS, orientação do preenchimento da folha ponto, orientação da anotação de intervalos, até consultorias mais especializadas muitas vezes necessárias quando a doméstica se acidenta ou está com problemas de saúde, por exemplo.

Desta forma, independente do deslinde destas novas regulamentações, as alterações direcionam-se para a valorização do empregado doméstico que deixa de ser um trabalhador desprivilegiado no âmbito legislativo, bem como no mercado.

REFERÊNCIAS

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* Doutoranda pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito do Trabalho. Integrante de grupo de pesquisa CNPQ. Bolsista do Programa de Excelência Acadêmica (Proex) da Capes. Advogada Trabalhista e Professora em cursos de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho. Email: lenaragiron@gmail.com

** Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural (2018). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela ULBRA – Universidade Luterana do Brasil. E-mail: rodrigo@gmail.com.br

[1] FERRARI, Irany. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 32.

[2] Conforme, Santos: “Na América, exceção feita aos incas e astecas – ainda primitivos sob o aspecto militar, principalmente- a escravidão se exerceu exclusivamente sobre os povos primitivos ou aletrados. Exerceu-se sobre as tribos índias e africanas, povos diferentes danos costumes e na cor da pele”. SANTOS, Ely Souto dos Santos. As domésticas, um estudo interdisciplinar da realidade social, política, econômica e jurídica. Porto Alegre: Editora da Universidade UFRGS: 1983. p. 27

[3] OLIVEIRA, José Carlos. A história do trabalhador doméstico: do escravismo aos dias atuais. [S.l.], 2007. Disponível em: <http://itaporanga.net/genero/1/GT11/14.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2019.

[4] GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência criadas e seus patrões no Rio de Janeiro 1860-1910. Tradução Viviana Bosi. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. p. 109.

[5] GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência criadas e seus patrões no Rio de Janeiro 1860-1910. Tradução Viviana Bosi. São Paulo: Companhia das Letras, 1992 .p. 125.

[6] Conforme Soffioti: Em modos de produção pré-capitalista, a escrava e a serva realizavam as tarefas domésticas na casa do Senhor, sem retribuição pecuniária. O salário neste ramo nasce pois com o capitalismo”. SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Emprego doméstico e capitalismo. Petrópolis: Vozes, 1978. p. 187-188.

[7] SANTOS, Ely Souto dos Santos. As domésticas, um estudo interdisciplinar da realidade social, política, econômica e jurídica. Porto Alegre: Editora da Universidade UFRGS: 1983. p. 28.

[8] Ainda que não seja objeto do trabalho esta discussão, importante destacar que o fim da escravidão ocorreu em processo muito lento após a promulgação da lei Aurea. Embora a abolição seja uma expressão muito utilizada pelos historiadores, sabe-se que, na realidade, até hoje temos notícias de pratica de escravidão, a qual, inclusive, é combatida por representantes do Ministério Público do Trabalho

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 18.

[10] SANTOS, Ely Souto dos Santos. As domésticas, um estudo interdisciplinar da realidade social, política, econômica e jurídica. Porto Alegre: Ed. Da Universidade UFRGS: 1983. p. 30.

[11] FERRAZ, Basto Ferraz; RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica ao emprego doméstico na sociedade brasileira contemporânea: uma projeção do passado colonial. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Anais eletrônicos… Fortaleza, 2010. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conp FERRAZ, Basto Ferraz edi/manaus/arquivos/anais/ fortaleza/3832. pdf>. Acesso em: 17 ago. 2018.

[12] FERRARI, Irany. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 34.

[13] SANTOS, Ely Souto dos Santos. As domésticas, um estudo interdisciplinar da realidade social, política, econômica e jurídica. Porto Alegre: Ed. Da Universidade UFRGS: 1983. p. 33

[14] SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Emprego doméstico e capitalismo. Petrópolis: Vozes, 1978. p. 191.

[15] Isto não significa que não haja uma relação entre o consumo de dinheiro enquanto renda e o processo de reprodução do capital. Ainda que o objetivo não seja adentrar ao mérito, apenas para fins de informação traz-se ao conhecimento do leitor que existe algumas discussões quanto a importância da análise da produção da mercadoria – força de trabalho. Em especial críticas ao auto Marx que reconhece que a manutenção e a reprodução da classe trabalhadora é e deve ser uma condição necessária para o capital, entretanto deixou de lado a análise dos processos internos da família que geram essa mercadoria. PENA, Maria Valéria Junho. Mulheres e trabalhadoras. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981. p. 68-69.

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 14. ed. São Paulo: Atlas 2018. p.01.

[17] SILVA, Lenara Giron da. Da escravidão a atuais regulamentações para empregados domésticos: a necessidade de uma mudança cultural. [S.l.], 2014. p. 04. Acesso em: <http://www.publicadireito. com.br/artigos/?cod=1f7eb1415d86eae9>. Acesso em: 18 jun. 2019.

[18] BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 17 jun. 2019.

[19] SANTOS, Susy Lani Desideri dos Santos. Empregado doméstico: trabalhista e previdenciário. 1. ed. São Paulo: Julex, 1998. p. 21.

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2019.

[21] Atualmente, desde fevereiro de 2019, o piso da categoria dos empregados domésticos resultam em R$ 1237,15. Disponível em: <https://www.sosempregadordomestico.com.br/utilidades/salario-minimo-do-empregado-domestico >. Acesso em: 19 jun. 2019.

[22] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[23] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico: doutrina, legislação, jurisprudência prática. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 55.

[24] BRASIL. Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm>. Acesso em: 17 jun. 2019.

[25] BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm. Acesso em: 11 jun. 2019.

[26] Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452. BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[27] Artigo Segundo § 8o  da lei complementar 150/2015. BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2018.

[28] § 1o  do Art. 2o da lei complementar 150/2015. BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/LEIS/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2018.

[29] Art. 22. Lei complementar 150/2015. BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/LEIS/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[30] § 1o a 3o do art. 18. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[31] BRASIL. Sarney lembra criação do seguro-desemprego em seu governo. Senado Notícias, Brasília, DF, 29 abr. 2003. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2003/04/29/ sarney-lembra-criacao-do-seguro-desemprego-em-seu-governo>. Acesso em: 11 out. 2018.

[32] BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/_Ato 2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art1>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[33] Disponível em: <http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-ano/2018-2/>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[34] Artigo 17 § 5o. BRASIL. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/LEIS/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[35] Artigo 74 da CLT. BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[36] Artigo 12 da lei complementar 150/2015. Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/LEIS/LCP/ Lcp150.htm>. Acesso em: 11 jun. 2019.

[37] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 53.

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