Insalubridade para empregadas domésticas
Quando se trata de empregadas domésticas, surgem dúvidas sobre a aplicabilidade do adicional de insalubridade para empregada doméstica.
O conceito de insalubridade – visão geral
Primeiramente, deve-se compreender o que caracteriza um ambiente ou atividade como insalubre. Considera-se insalubre aquele que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, como calor excessivo, ruído, agentes químicos ou microrganismos patogênicos.
Legislação e direitos aplicáveis
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189 a 197, regulamenta o adicional de insalubridade, estipulando diferentes graus de exposição e os percentuais correspondentes a serem pagos sobre o salário mínimo vigente. Contudo, a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico, não menciona explicitamente o direito ao adicional de insalubridade para empregadas domésticas.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Avaliação e classificação de insalubridade
A avaliação das condições de insalubridade deve ser realizada por profissionais habilitados, seguindo as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho. Essa avaliação determina se o ambiente ou atividade de trabalho se enquadra nos critérios para concessão do adicional, levando em consideração os riscos à saúde do trabalhador.
Sobre o direito da empregada doméstica em relação à insalubridade
Como mencionado, a Lei Complementar 150\15 não especifica o direito ao adicional de insalubridade. Embora a legislação específica para o trabalho doméstico não preveja o adicional de insalubridade, o empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Isso inclui a adoção de medidas preventivas, fornecimento de equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário, e o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho.
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Considerações finais
Em suma, o empregador é responsável por identificar e mitigar os riscos à saúde das empregadas domésticas, promovendo um ambiente de trabalho seguro. A ausência de previsão legal para o adicional de insalubridade não exime o empregador de suas obrigações quanto à proteção da saúde e integridade física da trabalhadora.
Cabe lembrar que este é o posicionamento do nosso escritório sobre o assunto, isso porque tal direito não foi alcançado com a emenda 72/2013. Porém, nada impede que vejamos decisões sobre o assunto onde os nobres julgadores venham a entender sobre a aplicação da referida insalubridade nas relações de trabalho doméstico
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações sobre os direitos das empregadas domésticas, consulte sempre um advogado especializado em direito do trabalho doméstico.