Resolução Judicial: Liberação de FGTS e Seguro-desemprego em Mandado de Segurança
Em 18 de novembro de 2024, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, proferiu decisão ( 0029909-17.2024.5.04.0000) em mandado de segurança impetrado por Maria Gorete Camargo Freitas Martins. O pedido liminar tinha por finalidade determinar a expedição imediata de alvarás para que a impetrante pudesse sacar o saldo do FGTS e ser encaminhada para o seguro-desemprego, uma vez que alegava ter sido dispensada sem justa causa em 31/05/2024.
Contextualização processual
Maria Gorete, empregada doméstica admitida em 01/04/2013, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, a liberação dos benefícios de FGTS e seguro-desemprego decorrentes da sua dispensa. Inicialmente, na ação de origem, ela alegou que não teve as verbas rescisórias quitadas após a dispensa. Ainda, buscava a concessão liminar para acessar esses benefícios, sob o argumento de que estes possuem natureza alimentar e, portanto, a demora ou negativa na sua liberação implicaria risco à sua subsistência.
A controvérsia central reside na forma de extinção do contrato de trabalho. Segundo a impetrante, houve dispensa sem justa causa, fato que justificaria o saque dos depósitos do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Por sua vez, a parte contrária (representada pela Sucessão de Ligia Catarina Livi Smania) sustentou que a prestação de serviços teria cessado em 06/03/2022, com o falecimento da empregadora original, e que, posteriormente, Maria Gorete passou a prestar serviços para Maria Alice Smania – filha da falecida –, o que geraria dúvidas sobre a natureza do término contratual, especialmente considerando a existência de prova documental conflitante e mensagens de WhatsApp que indicaram que a impetrante teria, inclusive, manifestado vontade de não mais trabalhar.
Fundamentação e Decisão
A decisão analisou os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, que exigem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano ou a possibilidade de ineficácia do provimento final. No caso, o conjunto probatório revelou controvérsia sobre se a extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão – questão essa que necessita de maior dilação probatória e contraditório para sua completa elucidação.
Diante dos elementos produzidos, o magistrado considerou que a prova documental, embora demonstre a contratação e a transferência dos serviços para a filha da empregadora, não foi capaz de comprovar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo da impetrante ao saque do FGTS e ao encaminhamento para o seguro-desemprego. Em outras palavras, o juízo entendeu que a controvérsia quanto à forma de extinção do contrato – e, por consequência, os direitos pleiteados – depende de uma análise mais aprofundada e não se presta à resolução na fase liminar do mandado de segurança.
Assim, com base na insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar o risco de dano ou a probabilidade do direito, o magistrado indeferiu o pedido de liminar, mantendo a decisão que bloqueia a liberação imediata dos benefícios. Essa conclusão reflete a cautela necessária em casos onde a antecipação de tutela pode causar prejuízo irreversível, considerando que a resolução do mérito exige o regular prosseguimento do processo e a ampla produção de provas em audiência.
Conclusão
A decisão evidencia a necessidade de uma análise aprofundada das controvérsias fáticas – especialmente quanto ao modo como se deu a extinção do contrato de trabalho – antes de conceder medidas de urgência que impactem o acesso a benefícios de natureza alimentar. Para a impetrante, a liberação dos depósitos do FGTS e o encaminhamento para o seguro-desemprego continuarão a depender do deslinde do mérito em fase de instrução processual, em que o contraditório e a produção probatória plena poderão esclarecer de forma definitiva a situação contratual.
Em suma, a compreensão clara dos pontos centrais da decisão, destaca a importância da análise probatória e dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, bem como as implicações jurídicas decorrentes da controvérsia sobre o término do contrato de trabalho.
Para acessar o inteiro teor desta jurisprudência e conferir todos os detalhes do acórdão, acesse: Decisão: 0029909-17.2024.5.04.0000 (MSCiv)
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