Validade da jornada reduzida para empregada doméstica – jornada parcial e diferenças salariais
O presente artigo tem como objetivo contextualizar e analisar o acórdão 0020761-54.2021.5.04.0204, a decisão proferida no âmbito do procedimento sumaríssimo, conforme previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, pelo qual foi resolvida a controvérsia envolvendo a cobrança de diferenças salariais em razão do piso regional para empregadas domésticas, bem como a fixação dos honorários advocatícios.
Contextualização do acórdão 0020761-54.2021.5.04.0204
No caso, a reclamante postulava o pagamento de diferenças salariais, argumentando que a remuneração que recebia era inferior ao piso regional estabelecido pela Lei Estadual nº 15.284/2019. A fundamentação de seu pedido baseava-se na hipótese de que a jornada laboral contratada deveria refletir integralmente o valor mínimo regional, sem que houvesse compensação por uma eventual jornada reduzida.
Em contrapartida, o reclamado juntou aos autos documentos extraídos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), os quais demonstravam que a reclamante foi admitida para cumprir uma jornada de 6 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira, conforme explicitado no documento “Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador”. Essa documentação corroborou a tese de que o pagamento efetuado era proporcional ao tempo efetivamente contratado, afastando, assim, a necessidade de se rever o piso salarial.
Fundamentação e deliberações
O relator, Desembargador Roberto Antonio Carvalho Zonta, analisou as provas documentais e o depoimento oral prestado nos autos. Segundo o entendimento adotado, a reclamante não conseguiu desincumbir-se do ônus de comprovar que laborava além do horário pactuado – hipótese que, se demonstrada, levaria ao pagamento de horas extras. Com base nesse conjunto probatório, o acórdão entendeu que:
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Jornada contratual e piso salarial:
A documentação apresentada pelo reclamado, extraída do eSocial, indicou que a reclamante cumpria uma jornada reduzida (6 horas diárias). Em situações como essa, a remuneração é calculada de forma proporcional e não se justifica a aplicação do piso regional integral se não houver a prestação de horas extras ou a extrapolação do horário contratado. -
Honorários advocatícios:
Outro ponto relevante da decisão diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. Inicialmente, foi determinado um percentual de 10% a ser aplicado, porém, em razão do benefício da justiça gratuita e considerando os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal – que afastaram a possibilidade de compensação dos créditos dos beneficiários –, o percentual foi reduzido para 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Implicações e conclusões
A decisão proferida reafirma a importância dos documentos oficiais, como os extraídos do eSocial, para a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Além disso, o acórdão evidencia a necessidade de se fazer uma distinção clara entre o direito ao piso regional e o direito a horas extras, sendo que o primeiro se aplica de forma proporcional à jornada contratada e não de forma integral, salvo nas hipóteses em que a jornada contratada seja extrapolada.
No que tange aos honorários advocatícios, a redução do percentual para 5% demonstra a preocupação do Judiciário em equilibrar o ônus financeiro, especialmente quando uma das partes se beneficia da justiça gratuita. Essa decisão serve de importante parâmetro na aplicação dos dispositivos legais relativos às diferenças salariais e à fixação de honorários, contribuindo para a uniformização da jurisprudência nesta área.
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