Vínculo Empregatício e Danos Morais Empregada Doméstica

 em

Acórdão: 0020589-38.2023.5.04.0012 (ROT)
Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 14/10/2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020589-38.2023.5.04.0012 (ROT)
RECORRENTE: CLEIA REGINA DE BORBA, SERGIO LUIZ SAUL
RECORRIDO: CLEIA REGINA DE BORBA, SERGIO LUIZ SAUL, SONIA REGINA DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Hipótese em que o inadimplemento das verbas rescisórias e a não anotação do vínculo de emprego na CTPS, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima, no momento em que mais o trabalhador necessita, é direito básico, e o não pagamento gera dano moral, tratando-se de dano “in re ipsa”.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT; determinar o pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS, bem como acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para conceder o benefício da Justiça gratuita e absolvê-la do pagamento dos honorários advocatícios. Custas de R$200,00, sobre R$10.000,00, para os fins legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2024 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformadas com a Sentença (id. 0bb5d61), recorrem as partes.

A Reclamante apresenta Recurso Ordinário (id. db6cec1) requerendo a reforma da decisão quanto à Sentença “extra petita” e salário arbitrado, saldo de salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa do FGTS, indenização por dano moral, vale transporte, indisponibilidade dos bens da Reclamada e juros/correção monetária.

A Reclamada ingressa com Recurso Ordinário (id. 491bb93) requerendo a reforma nos seguintes itens: verbas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada, responsabilidade solidária, Justiça gratuita e honorários advocatícios.

Com Contrarrazões da Reclamante (id. af52942) e da Reclamada (id. 93f1508), vêm os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

SALÁRIO. ARBITRAMENTO.

Aduz a Reclamante que houve julgamento “extra petita”, na medida em que não há pedido na inicial em relação ao reconhecimento de salário base de R$970,00, mas R$1.200,00. Assim, requer reforma da decisão.

Examina-se.

Conforme Acórdão sob o id. c833160, houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Reclamante e os Reclamados, como empregada doméstica, no período de 10.01.1994 a 26.10.2021.

Com o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos da inicial, assim decidiu o juízo em relação à remuneração paga na vigência do contrato de trabalho:

(…).

Na defesa o primeiro reclamado alega a diária de R$ 135,00, em 1 ou 2x na semana (fl. 50).

Não há recibos nos autos.

As testemunhas nada dizem acerca da remuneração e não há prova documental no tópico.

Considerando os termos do depoimento da autora, os termos da defesa, os limites postulados e à míngua de outros elementos nos autos, tenho como certo que a parte recebia R$ 1.200,00 mensais dos quais R$ 230,00 eram referentes aos VT”s necessários para seu deslocamento, na forma dita na inicial.

(…).

A partir destas considerações, arbitro que o salário mensal era de R$ 970,00, como média e para fins de facilitar a liquidação.

(…).

Nesse contexto, considerando o conjunto fático e probatório existente nos autos, e na ausência de elementos que comprovem o salário praticado no contrato de trabalho, tem-se por correto o arbitramento realizado na origem, na medida em que adota o salário indicado pela Reclamante (R$1.200,00), descontando o vale-transporte pago em pecúnia diretamente ao empregado.

Assim, nenhum reparo merece a Sentença, no aspecto.

Provimento negado.

SALDO DE SALÁRIO.

Afirma a Reclamante que é devido o saldo de salário nas verbas rescisórias inadimplidas, nos termos lançados na inicial.

Examina-se.

Em seu depoimento pessoal, afirmou a Reclamante

(…); que não lembra o último dia trabalhado, mas foi quando Sônia fez a mudança da casa de Sérgio, em julho; que não lembra a data, mas foi 26 ou 27 de julho, sendo que na última semana foi todos os dias; que até maio/2023 os valores foram pagos por Cristiane e depois Sônia foi quem pagou para a depoente; que recebia diariamente no valor de R$ 125,00 já incluída a passagem em total que dava R$ 1.200,00 ao mês; que retifica, pois acha que R$ 125,00 ainda tinha o vale transporte acrescido. (…).

Assim, não há prova nos autos de labor não remunerado pela Reclamada, sendo que a própria Autora confirma que recebeu o valor devido pelo trabalho prestado.

Provimento negado.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

Entende a Reclamante que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Transcreve jurisprudência. Requer reforma.

Examina-se.

A despeito do entendimento do Magistrado de primeiro grau, entende-se que a Lei Complementar n. 150/15, que alterou a Lei n. 5.859/72, permite, em seu artigo 19, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista a adoção subsidiária da CLT.

Assim determina o dispositivo:

Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A multa prevista pelo § 8º do artigo 477 da CLT é devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de o vínculo ter sido reconhecido judicialmente em nada obsta a aplicação da referida multa, uma vez que a Sentença apenas tratou de reconhecer a relação empregatícia existente à época da prestação dos serviços, declarando a existência de situação pretérita. Nesse sentido também a Súmula n. 58 deste TRT.

Contudo, não há falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas.

Dá-se parcial provimento ao recurso da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

MULTA DE 40% DO FGTS.

Para a Reclamante, é devida a multa compensatório de 40% do FGTS, tendo em vista que o direito foi estendido a categoria doméstica com a entrada em vigor do eSocial.

Examina-se.

Havendo despedida imotivada por parte do empregador, é devida a multa indenizatória de 40% sobre o FGTS.

Dá-se provimento ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Alega a Reclamante que foi despedida sem o pagamento das verbas rescisórias e reconhecimento do vínculo de emprego, tendo trabalhado na informalidade por mais de 27 anos. Transcreve o artigo 223-G da CLT, bem como doutrina sobre a matéria. Por fim, requer reforma da Sentença, com o pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Examina-se.

Tem-se que o inadimplemento das verbas rescisórias e a não anotação do vínculo de emprego na CTPS, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima, no momento em que mais o trabalhador necessita, é direito básico, e o não pagamento gera dano moral. Trata-se de dano “in re ipsa”.

O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extrapatrimonial, e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade. Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia.

Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o “quantum” deve ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Diga-se que o artigo 223-G, incluído pela 13.467/2017, apenas traz subsídios para auxiliar ao Julgador, podendo o valor ser arbitrado em valor inferior ou superior ao lá previsto.

Por todo o exposto, tem-se que o valor de R$10.000,00 encontra-se razoável e condizente com a extensão do dano provado nos autos, na forma do artigo 944 do Código Civil.

Dá-se provimento ao recurso da Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

VALE TRANSPORTE.

Sustenta a Reclamante que jamais recebeu vale transporte, residindo em local distante do trabalho. Assim, entende devido o benefício, com a reforma da decisão de origem.

Examina-se.

Em seu depoimento pessoal, admite a Reclamante que recebia o pagamento destinado ao seu deslocamento, nada sendo devido ao título: “que recebia diariamente no valor de R$ 125,00 já incluída a passagem em total que dava R$ 1.200,00 ao mês; que retifica, pois acha que R$ 125,00 ainda tinha o vale transporte acrescido”.

Provimento negado.

INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA RECLAMADA.

Requer a Reclamante seja adotada medida judicial para garantia da execução, com a indisponibilidade dos bens da Reclamada, de caráter liminar, nos termos dos artigos 297, 301 e 303 do CPC.

Examina-se.

Não há qualquer indicação nos autos de que a Reclamada esteja dilapidando ou buscando fraudar a propriedade dos seus bens. Desse modo, não há falar em medida cautelar com o objetivo de tornar indisponível o seu patrimônio.

Ainda, como corretamente decidiu o juízo no despacho sob id. 28649f1:

(…).

O mero receio da parte de que os demandados se desfaçam de seus bens não é elemento suficiente para demonstrar perigo de dano ao resultado útil do processo.

Não é trazido aos autos qualquer elemento que evidencie que os réus estão dilapidando o seu patrimônio. Ademais, a autora foi despedida em 12/09/2021 e apenas agora, no limiar da prescrição bienal, decide propor esta ação, dando bastante tempo para que os demandados dispusessem de seu patrimônio.

Ademais, o § 1º do art. 792 do CPC torna ineficaz em relação ao exequente a alienação de bens a partir do momento em que os réus tiverem ciência da presente ação.

(…).

Provimento negado.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Entende a Turma que a discussão quanto aos juros e correção monetária deve ser remetida para a fase de liquidação de Sentença, momento oportuno para se estabelecer os critérios, pois pode ocorrer, no curso do processo alterações na legislação que influenciem tais cálculos.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

VERBAS RESCISÓRIAS.

Para a Reclamada, afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nada é devido ao título de verbas rescisórias. Contudo, caso mantida a condenação, não há falar em concessão de férias de 30 dias, nos termos da Lei Complementar n. 150.

Examina-se.

Nos termos do Acórdão sob id. c833160, descabe a discussão sobre o vínculo jurídico existente entre as partes, sendo reconhecida a sua natureza empregatícia.

Desse modo, devidas as verbas rescisórias correspondentes, diante da despedida imotivada da Reclamante, inclusive férias, da forma consignada em Sentença:

Reconhecida a relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada da reclamante, bem como o não pagamento de verbas resilitórias e de verbas remuneratórias que emergem da própria relação de emprego, o que é incontroverso, já que não admitida pelos reclamados a relação laboral, faz jus a reclamante ao pagamento das seguintes parcelas postuladas na petição inicial relativamente à extinção do vínculo, bem como as decorrentes do próprio contrato ora reconhecido, as quais defiro:

a) aviso-prévio proporcional;

b) décimo terceiro salário do período de vínculo ora reconhecido e décimo terceiro salário proporcional;

c) férias relativas aos períodos aquisitivos, devidas em dobro quando exaurido o período concessivo sem a devida fruição e de forma simples as demais, bem como férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional;

d) FGTS sobre os valores alcançados no curso do contrato e sobre os ora deferidos, cuja natureza seja salarial e aviso-prévio. Tendo em vista a forma de extinção do vínculo, é desnecessário o trânsito dos valores na conta vinculada da reclamante por questão de economia e celeridade processual.

Provimento negado.

HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INTERVALOS INTRAJORNADA.

Sustenta a Reclamada que não existe prova a amparar a jornada de trabalho arbitrada na origem. Aponta que a jornada da Reclamante era de 6h, com 15min. de intervalo. Transcreve trecho da peça inicial da Autora. Assim, requer seja afastada a condenação ou, sucessivamente, considerado apenas o tempo faltante do intervalo.

Examina-se.

Ausentes os registros de horários, de apresentação obrigatória pela Reclamada, tem-se por correta a jornada arbitrada na origem, com a adoção do período descrito na inicial e ausência de concessão do respectivo intervalo intrajornada.

A não concessão dos intervalos intrajornada acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador. Neste caso, consoante dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT, deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido. Este é o entendimento da Súmula n. 437 do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Logo, tendo a Reclamante laborado em jornadas que excedem a seis horas, sem a concessão de intervalo, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, em função da infração ao intervalo.

Nestes termos, não merece prosperar a pretensão da Reclamada em ser absolvida da condenação.

Provimento negado.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Refere a Reclamada que a responsabilidade solidária não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que a segunda Reclamada não mantinha união estável com o “de cujos”, não havendo falar em unidade familiar. Ainda assim, entende também que não há prova de trabalho em benefício da segunda Ré, fato admitido pela própria Autora em processo diverso. Transcreve trecho da prova oral. Portanto, requer reforma da Sentença, no aspecto.

Examina-se.

A questão já foi decidida nos autos no Acórdão sob id. c833160, nos seguintes termos:

(…).

Em nada altera as conclusões deste Relator o vídeo anexado pela sucessão ré no sistema PJE Mídias, em que a autora depõe na qualidade de testemunha na ação de reconhecimento de união estável de nº 5070107-87.2021.8.21.0001/RS movida pela segunda reclamada Sonia Regina de Carvalho Pereira contra a sucessão de Sérgio Luiz Saul. Sequer se sabe o contexto das afirmações da autora naquela ação, além de que não há documentos da mencionada ação civil nestes autos.

Tem-se que a segunda reclamada – que residiu com o primeiro réu até o seu falecimento e ainda após, até julho de 2021 – era também tomadora direta dos serviços prestados pela reclamante. O vínculo de emprego é reconhecido com ambos os reclamados, inclusive com a Sucessão de Sergio Luiz Saul, pois os serviços foram prestados na casa do primeiro réu. Restou demonstrado que o vínculo permaneceu ativo após o falecimento de Sérgio, ou seja, que a reclamante permaneceu prestando serviços à Sonia, na mesma residência.

Destarte, em face da distribuição do ônus da prova, tenho que a reclamante prestou serviços em favor dos réus de 10-01-1994 a 26-10-2021 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), em média por três dias por semana (já que houve prestação de labor inclusive por períodos de dias consecutivos), reconhecendo-se o vínculo de emprego doméstico entre as partes. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 06-07-2023, afasta-se a prescrição total declarada na sentença, e determina-se o retorno dos autos à Origem para julgamento dos demais pedidos da inicial, reconhecer a prescrição quinquenal alegada em contrarazões.

(…).

Assim, correta a Sentença com a confirmação da responsabilidade solidária entre as Rés, diante do reconhecimento da unidade familiar.

Provimento negado.

JUSTIÇA GRATUITA.

Na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita, previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Já o artigo 98 do CPC prevê o benefício da gratuidade de justiça para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

No presente caso, a Reclamada é pessoa física e alegou, na Contestação (id. c447d51), não possuir condições econômicas de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 463, I, do TST, “in verbis”:

SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

Desse modo, dá-se provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça gratuita à Reclamada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Diante da decisão ora adotada, absolve-se a Reclamada, beneficiária da Justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.

Dá-se provimento ao recurso para absolver a Reclamada do pagamento dos honorários advocatícios.

rsh.

Assinatura
LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

VOTOS
DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO:

Na condição de Revisora, peço vênia para apresentar divergência.

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. TRABALHADORA DOMÉSTICA

MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.

Voto pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento da multa prevista no art. 477 da CLT e que quanto ao indeferimento da multa de 40% do FGTS, adotando os fundamentos da origem:

Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT e multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, porquanto multas não previstas para os empregados domésticos, na forma do art. 7º da CLT e LC 150/20150.

Indefiro a indenização compensatória de 40% pois não é aplicável à empregada doméstica, nos termos do art. 22 da LC Nº 150/2015.

Assim, nego provimento ao recurso da autora quanto às matérias, confirmando a sentença.

 

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)

DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS

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