13º salário da empregada doméstica: guia jurídico de informações

 em Décimo terceiro salário

Guia jurídico e prático do 13º da empregada doméstica, confira cálculo correto, verbas incluídas, prazos legais e lançamento no eSocial.

O que é o décimo terceiro salário da empregada doméstica?

O décimo terceiro salário da empregada doméstica não é um presente de fim de ano, mas um direito trabalhista garantido por lei e que exige atenção redobrada do empregador doméstico. Com a consolidação do eSocial Doméstico e a crescente fiscalização sobre contratos informais, deixar de pagar ou atrasar o 13º da empregada doméstica pode gerar multas, ações trabalhistas e pendências que comprometem a regularidade do vínculo empregatício.

Para quem contrata uma doméstica com carteira assinada, entender como calcular, quando pagar e como declarar o décimo terceiro salário empregada doméstica é essencial para cumprir a legislação, evitar surpresas e manter uma relação de trabalho justa e transparente. O nosso guia prático explica, passo a passo, tudo o que o empregador precisa saber sobre o 13º da empregada doméstica em 2025, com foco em cálculos reais, prazos legais e procedimentos no eSocial Doméstico, baseado nas regras da Lei Complementar nº 150/2015 e da Lei nº 4.749/1965, que regulamenta o pagamento do 13º salário, estabelecendo que a gratificação deve ser paga em duas parcelas:aplicadas subsidiariamente ao trabalho doméstico.

Quem tem direito ao 13º salário da empregada doméstica?

Toda empregada doméstica com carteira assinada tem direito ao décimo terceiro salário, independentemente da jornada de trabalho (meio período, período integral) ou do tipo de contrato (temporário, indeterminado). O direito ao 13º salário empregada doméstica surge a partir do primeiro mês de trabalho com vínculo formalizado no eSocial Doméstico. Mesmo que a doméstica tenha trabalhado apenas alguns meses no ano, ela tem direito ao valor proporcional ao tempo de serviço. A regra geral é que cada mês completo de trabalho dá direito a 1/12 do salário mensal como décimo terceiro.

Considera-se mês completo aquele em que a empregada trabalhou mais de 15 dias. Por exemplo, se uma doméstica foi admitida em 10 de abril de 2025 e trabalhou até dezembro, terá direito a 9/12 do 13º, pois abril a dezembro totalizam 9 meses completos. Já se ela foi contratada em 20 de dezembro de 2025, como trabalhou menos de 15 dias naquele mês, não terá direito ao 13º proporcional em 2025, mas poderá acumular esse direito nos anos seguintes, desde que continue no emprego. Também têm direito ao 13º as empregadas em gozo de licença-maternidade, desde que o período da licença esteja dentro do ano-base de apuração. O empregador não pode negar esse direito sob alegação de que a doméstica “trabalha pouco” ou que “já recebe bem”, o 13º é um direito legal, não uma liberalidade do empregador.

Quais valores entram no cálculo do 13º da doméstica?

No cálculo do décimo terceiro salário empregada doméstica, não entra apenas o salário-base, mas toda a remuneração mensal que compõe o salário da empregada, incluindo o salário fixo, as médias de horas extras, o adicional noturno, adicionais por insalubridade ou periculosidade (se aplicável) e gratificações habituais, como gratificação de função ou de produtividade. A base de cálculo do 13º é a remuneração do mês de dezembro de 2025, ou a média dos salários dos últimos 12 meses, se houver variações significativas.

Para empregadas que recebem horas extras com frequência, é necessário calcular a média mensal dessas horas e incluí-las no salário de referência. O mesmo vale para o adicional noturno: se a empregada trabalha em horário noturno com regularidade, o valor médio desse adicional deve compor a base do 13º. Já verbas eventuais, como abonos ou prêmios ocasionais, geralmente não entram no cálculo, a menos que sejam pagas com habitualidade e façam parte da remuneração habitual. O empregador deve ter cuidado para não excluir verbas que, por lei, integram a remuneração, pois isso pode gerar diferenças de 13º salário e, consequentemente, ações trabalhistas. A melhor prática é revisar a folha de pagamento dos últimos 12 meses, identificar todas as verbas pagas com regularidade e calcular uma média mensal para compor a base do décimo terceiro.

Quando pagar o décimo terceiro da empregada doméstica?

O pagamento do décimo terceiro salário empregada doméstica deve ser feito em duas parcelas, dentro dos prazos legais estabelecidos para todos os trabalhadores com carteira assinada. A primeira parcela, correspondente a 50% do valor total do 13º, deve ser paga até 30 de novembro de 2025, sem qualquer desconto de INSS ou IRPF. Essa parcela é chamada de “adiantamento do 13º” e pode ser paga diretamente ao empregado, desde que o valor seja posteriormente registrado no eSocial.

A segunda parcela, que corresponde aos outros 50% do 13º, deve ser quitada até 20 de dezembro de 2025 e já incide sobre os descontos de INSS e, se houver, de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). É importante destacar que, embora a primeira parcela possa ser paga até 30 de novembro, o empregador pode optar por pagar o valor total do 13º em uma única vez até essa data, desde que respeite o limite de 30 de novembro. No entanto, mesmo nesse caso, a declaração e o recolhimento dos encargos devem ser feitos corretamente no eSocial, com a competência de dezembro, para garantir a regularidade do vínculo. Atrasar o pagamento além dessas datas pode gerar multas, correção monetária e risco de ação trabalhista, especialmente se a empregada solicitar o benefício e o empregador não cumprir o prazo legal.

Como calcular o 13º salário da empregada doméstica?

O cálculo do décimo terceiro segue uma regra simples e objetiva que se adapta ao período trabalhado pela empregada. A fórmula básica é: 13º salário = (salário bruto ÷ 12) × número de meses trabalhados. Se a empregada trabalhou durante todo o ano de 2025, de janeiro a dezembro, o valor do 13º equivale ao salário mensal integral. Por exemplo, uma empregada doméstica que recebe R$ 1.518,00 mensais (valor do salário mínimo em 2025) terá direito a um décimo terceiro de R$ 1.518,00 bruto. Já quando a empregada é contratada durante o exercício, a proporção é calculada conforme os meses trabalhados.

Para fins de cálculo, considera-se como mês completo aquele em que houve mais de 15 dias de serviço.Imagine que uma empregada foi contratada em abril de 2025 e trabalhou até dezembro.Neste caso, ela completou 9 meses.O cálculo seria: (R$ 1.518,00 ÷ 12) × 9 = R$ 1.138,50 de décimo terceiro bruto. É importante destacar que o salário-base é o principal item a compor este cálculo, mas também devem ser incluídas as médias de horas extras, adicionais noturnos e gratificações, caso a empregada os receba regularmente durante o ano.

Elementos que compõem o cálculo:

  • Salário-base mensal
  • Médias de horas extras (se houver)
  • Adicional noturno (se aplicável)
  • Gratificações regulares

Nota: Um erro comum é tentar pagar o 13º “por fora”, ou seja, sem registrar adequadamente no eSocial.Essa prática compromete a regularidade do contrato e pode gerar consequências legais significativas para o empregador.

Como registrar o 13º salário da empregada doméstica pelo eSocial?

Registrar o décimo terceiro salário empregada doméstica pelo eSocial exige um procedimento específico, mas bem estruturado. Primeiro, o empregador deve calcular o valor total do 13º (proporcional ao tempo de serviço) e definir o valor da primeira parcela (50% do total). Em seguida, no sistema eSocial Doméstico, deve acessar a folha de pagamento e incluir o 13º salário como uma rubrica específica, geralmente chamada de “13º salário – Adiantamento” para a primeira parcela.

O valor informado deve ser o correspondente à metade do 13º total. Após o pagamento da primeira parcela, o empregador deve gerar a guia DAE referente à competência de novembro, com os encargos devidos (FGTS e demais contribuições).  Já para a segunda parcela, no mês de dezembro, o empregador deve registrar o valor total do 13º salário no eSocial, indicando o adiantamento já pago. O sistema calculará automaticamente o INSS e o IRRF devidos sobre a segunda parcela e gerará a guia DAE da competência de dezembro.

É fundamental que o pagamento seja feito até as datas-limite (30 de novembro para a primeira parcela e 20 de dezembro para a segunda) e que o recibo de pagamento seja fornecido à empregada, com assinatura e reconhecimento de recebimento. O registro incorreto ou a falta de pagamento no eSocial pode gerar pendências fiscais e dificultar futuras rescisões ou pedidos de benefícios previdenciários.

Quais são os descontos e encargos sobre o 13º salário?

Os descontos sobre o décimo terceiro ocorrem exclusivamente na segunda parcela e incluem contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. Na primeira parcela, não há qualquer desconto, garantindo que a empregada receba 50% do valor integral do 13º sem redução. Os descontos são gerados na guia DAE do eSocial, o que simplifica significativamente o processo e reduz a probabilidade de erros de cálculo por parte do empregador.

O FGTS, diferentemente de outros descontos, não reduz o valor pago à empregada.Ele é uma contribuição do empregador que deve ser depositada em conta vinculada da empregada no banco.O valor do 13º integra a base de cálculo para o FGTS tanto na primeira quanto na segunda parcela, com alíquota de 8%. Além disso, o décimo terceiro também entra na base de cálculo para fins previdenciários, afetando o cálculo de benefícios futuros como aposentadoria ou auxílio-doença.

O que acontece se o empregador não pagar o 13º da doméstica?

Não pagar ou atrasar o décimo terceiro salário empregada doméstica tem consequências sérias para o empregador. Em primeiro lugar, o descumprimento do prazo legal (até 30 de novembro para a primeira parcela e até 20 de dezembro para a segunda) configura infração trabalhista e pode gerar multa administrativa, além de correção monetária e juros sobre o valor devido. A empregada pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para cobrar o 13º salário, com direito a honorários advocatícios e custas processuais.

Além disso, o não pagamento ou o pagamento incorreto do 13º compromete a regularidade do vínculo no eSocial Doméstico, o que pode dificultar a emissão de documentos como o CTPS digital, a solicitação de benefícios previdenciários (como aposentadoria ou auxílio-doença) e a realização de rescisões contratuais sem pendências. Em casos de rescisão sem justa causa, o valor do 13º proporcional não pago pode ser somado ao saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e demais verbas rescisórias, aumentando significativamente o valor devido.

Por isso, é importante que o empregador trate o décimo terceiro como uma obrigação prioritária, planeje o pagamento com antecedência e mantenha todos os registros atualizados no eSocial Doméstico.

Décimo terceiro e rescisão: como funciona?

Na rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica, o décimo terceiro salário empregada doméstica deve ser pago de forma proporcional ao tempo trabalhado no ano-base. Se a rescisão ocorrer em 2025, o empregador deve calcular o 13º proporcional referente aos meses trabalhados de janeiro até o mês da demissão, considerando mês completo quem trabalhou mais de 15 dias. Esse valor entra nas verbas rescisórias e deve ser pago junto com o saldo de salário, aviso prévio (se devido), férias proporcionais e demais direitos. Se o empregador já tiver pago a primeira parcela do 13º em 2025, esse valor será abatido do total proporcional devido na rescisão.

A segunda parcela, com descontos de INSS e IRRF, será calculada e paga na guia DAE da competência da rescisão. É importante que o cálculo do 13º rescisório seja feito com base na mesma remuneração usada para o 13º anual, incluindo salário-base, médias de horas extras e adicionais. O registro correto no eSocial é essencial para garantir que a rescisão esteja regularizada e que a empregada possa usufruir de seus direitos previdenciários sem problemas.

Direitos especiais da empregada doméstica em relação ao 13º

Toda empregada doméstica com carteira assinada tem direito incontestável ao décimo terceiro, independentemente da duração de seu contrato durante o ano.Mesmo que tenha trabalhado apenas alguns meses, ela tem direito ao valor proporcional, calculado conforme os dias trabalhados. A empregada também possui o direito de solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º para recebê-la junto com suas férias, uma prática comum e permitida pela legislação.

O recibo de pagamento é obrigatório e deve ser fornecido ao trabalhador. Meses com 15 dias ou mais de trabalho contam como mês completo para efeitos de cálculo proporcional. Esses direitos não podem ser renunciados pela empregada e violações às regras de pagamento do 13º podem resultar em processos trabalhistas contra o empregador.

FAQ – Perguntas Frequentes

O empregador pode pagar o 13º da doméstica em uma única vez?

Sim, é possível pagar o valor total do décimo terceiro salário empregada doméstica em uma única vez, desde que isso seja feito até 30 de novembro de 2025. Nesse caso, o valor total deve ser registrado no eSocial como adiantamento do 13º, e a guia DAE correspondente deve ser paga dentro do prazo.

A empregada doméstica pode pedir o adiantamento do 13º junto com as férias?

Sim, a empregada doméstica tem o direito de solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário para recebê-lo junto com as férias, desde que o pedido seja feito com antecedência e o empregador cumpra o prazo legal de pagamento até 30 de novembro.

O 13º da doméstica entra no cálculo do FGTS?

Sim, o valor do décimo terceiro salário empregada doméstica integra a base de cálculo do FGTS. O depósito de 8% sobre o 13º é feito em duas vezes: 4% na primeira parcela e 4% na segunda, automaticamente gerado pela guia DAE do eSocial.

E se a empregada trabalhou menos de um mês?

Se a empregada trabalhou menos de 15 dias em um mês, esse mês não conta como completo para o cálculo do 13º. Apenas os meses em que houve mais de 15 dias de trabalho são considerados para o cálculo proporcional do décimo terceiro salário empregada doméstica.

Posso pagar o 13º em parcelas diferentes das duas estabelecidas por lei?

Não.A legislação estabelece que o pagamento deve ser feito em duas parcelas obrigatórias (primeira até 30 de novembro, segunda até 20 de dezembro) ou na integralidade até 28 de novembro.Não existem outras divisões permitidas.

Se a empregada foi demitida em junho, ela recebe 13º?

Sim. Mesmo em caso de rescisão de contrato, a empregada tem direito ao décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.Este valor deve ser incluído no cálculo da rescisão.

O 13º afeta o cálculo de FGTS e INSS da empregada?

Sim.O décimo terceiro integra a base de cálculo para FGTS (contribuição de 8% do empregador) e para fins previdenciários.Isso afeta futuros benefícios como aposentadoria.

Posso fazer o desconto de adiantamento de 13º na folha regular de pagamento?

Sim, desde que o desconto esteja previamente acordado por escrito.O valor descontado deve ser informado no eSocial e deduzido do valor total do 13º a ser pago.

O que acontece se eu não registrar o 13º no eSocial?

O não registro compromete a regularidade do contrato e pode gerar multas administrativas, além de deixar pendências fiscais que dificultam rescisões futuras e operações trabalhistas.

Conclusão

O décimo terceiro da empregada doméstica é muito mais do que uma obrigação legal, é um direito fundamental que garante a dignidade financeira do trabalhador no final do ano. Em 2025, com a disponibilidade do eSocial Doméstico e as ferramentas de cálculo automático, o processo tornou-se mais acessível e menos propenso a erros. Os prazos são claros (primeira parcela até 30 de novembro, segunda até 20 de dezembro), as fórmulas de cálculo são simples e diretas, e o sistema registra automaticamente os descontos necessários.

Para garantir total conformidade legal e evitar multas ou pendências, o empregador deve: verificar o salário exato e o período trabalhado da empregada; realizar o cálculo conforme a proporção de meses trabalhados; registrar corretamente ambas as parcelas no eSocial Doméstico; solicitar e guardar os recibos de pagamento; e manter a documentação organizada.Seguindo essas práticas, você mantém seu contrato regularizado, respeita os direitos da empregada e evita problemas fiscais futuros.

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