Decisão Judicial: Reconhecimento do Vínculo e das Obrigações Trabalhistas na Relação Doméstica
O acórdão 0020589-38.2023.5.04.0012 proferido em 14 de outubro de 2024 pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região trata de uma demanda envolvendo trabalhadora doméstica.
No caso, restou comprovado o vínculo de emprego no período de 10 de janeiro de 1994 a 26 de outubro de 2021, ainda que a relação tenha perdurado em meio a controvérsias quanto à remuneração e formalização na CTPS.
Fatos e contexto processual
A reclamante ingressou com a ação pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo de emprego e indenizações decorrentes do atraso e inadimplência na quitação dos direitos trabalhistas.
Entre os pedidos, destacavam-se a anotação da CTPS, verbas rescisórias não pagas, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na insegurança e transtornos ocasionados pelo não cumprimento das obrigações legais.
Decisão e fundamentação
A decisão reconheceu, de forma inequívoca, que a ausência da anotação do vínculo de emprego na CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias configuraram graves desrespeitos aos direitos básicos da trabalhadora. Este descumprimento, especialmente em um momento em que o empregado depende do recebimento para sua subsistência, gerou angústia e aflição, caracterizando dano moral “in re ipsa”.
Como consequência, o acórdão determinou:
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A condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação das verbas rescisórias.
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O acréscimo da multa indenizatória de 40% do FGTS, decorrente da dispensa imotivada.
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A fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, considerando a extensão do dano e os transtornos causados à reclamante.
Outros temas discutidos, como o arbitramento do salário (sendo fixado, para efeitos de liquidação, em R$970,00, considerando os R$1.200,00 inicialmente alegados, com o desconto do valor destinado ao vale transporte), o saldo de salário e a questão dos intervalos intrajornada, foram analisados em conjunto com o conjunto probatório dos autos. Em diversos tópicos, os recursos apresentados pelas partes foram parcialmente provados ou negados, mantendo a essência do reconhecimento da relação empregatícia e de suas implicações.
Pontos relevantes da decisão:
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Reconhecimento do vínculo empregatício: Fica demonstrado que, mesmo havendo controvérsias iniciais, os depoimentos confirmaram a natureza da relação de trabalho, sustentando o reconhecimento do vínculo.
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Descumprimento das obrigações rescisórias: A não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas devidas foram entendidos como atos que causaram danos substanciais à trabalhadora, justificando a aplicação de multas e o pagamento de indenização por danos morais.
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Aplicação das multas: O acórdão reforça a função punitiva e compensatória das multas do artigo 477 da CLT e a multa de 40% do FGTS, destacando o imperativo do cumprimento tempestivo das obrigações trabalhistas.
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Benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios: Em relação à reclamada, ficou decidido a concessão da justiça gratuita e a absolvição do pagamento de honorários advocatícios, em virtude de sua alegada insuficiência econômica.
Em suma, o acórdão enfatiza a importância do cumprimento das obrigações legais pelo empregador, ressaltando as consequências jurídicas do descumprimento no contexto das relações de trabalho doméstico. A decisão, portanto, serve como importante precedente para a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à dignidade e à segurança de sua subsistência.
Para acessar o inteiro teor desta jurisprudência e conferir todos os detalhes do acórdão, acesse: 0020589-38.2023.5.04.0012 (ROT)
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