Mandado de Segurança para a liberação de alvarás para saque FGTS e Seguro Desemprego Doméstica

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Decisão: 0029909-17.2024.5.04.0000 (MSCiv)
Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 18/11/2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
GABINETE ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
MSCiv 0029909-17.2024.5.04.0000
IMPETRANTE: MARIA GORETE CAMARGO FREITAS MARTINS
AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO (A) DA 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA GORETE CAMARGO FREITAS MARTINS, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0020554-53.2024.5.04.0009, por meio da qual resultou indeferida a tutela provisória de urgência lá requerida. Em síntese, afirma que ajuizou a ação trabalhista subjacente pleiteando, entre outros pedidos, a liberação de alvarás para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego em virtude de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 31/05/2024. Defende que o indeferimento da tutela provisória violou seu direito líquido e certo de acessar os referidos benefícios, que possuem natureza alimentar. Aduz estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que a reclamada elaborou recibo de rescisão trabalhista com dispensa sem justa causa e que ela o reconheceu como verdadeiro na contestação, bem como que no extrato bancário por si juntado consta o mesmo valor e a mesma data que estão discriminados no mencionado recibo. Sustenta estar demonstrado que a reclamada a dispensou imotivadamente, motivo pelo faz jus ao saque dos valores a título de FGTS e ao encaminhamento do seguro desemprego. Traz jurisprudência. Requer, basicamente, o seguinte: “a) A concessão de medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvarás para saque do FGTS e para habilitação do seguro-desemprego da impetrante;”.

Decido.

A decisão reputada coatora, que foi proferida após a apresentação de contestação pela parte reclamada (Fls.: 41) e depois da manifestação da ora impetrante sobre a defesa e documentos (Fls.: 95), está assim fundamentada (Fls.: 110):

MARIA GORETE CAMARGO FREITAS MARTINS ajuíza reclamação trabalhista em face de SUCESSÃO DE LIGIA CATARINA LIVI SMANIA. Assevera a reclamante que foi admitida em 01/04/2013, para trabalhar como empregada doméstica, e, sendo dispensada sem justa causa em 31/05/2024 e até o presente momento não teve as verbas rescisórias quitadas pela reclamada. Pleiteia, liminarmente: a) alvará judicial, para liberação do benefício do seguro-desemprego e do saldo do FGTS; b) verbas rescisórias.

Alega a sucessão de LIGIA CATARINA LIVI SMANIA que a prestação de serviço encerrou em 06/03/2022, quando do óbito da empregadora. Alega que o trabalho doméstico é intuitu personae em relação a ambas as partes, por isso, tendo ocorrido o falecimento da efetiva empregadora na data de 06/03/2022, se extinguiu de pleno direito o contrato havido entre as partes. Alega que a filha de Ligia Catarina, Maria Alice Smania assumiu o contrato de trabalho a partir de então.

Analiso.

O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela, ainda que não demonstrado risco de dano ao direito ou de ineficácia do provimento jurisdicional, nas hipóteses em que haja prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a reclamada efetue a liberação de alvará judicial, para liberação do benefício do segurodesemprego e do saldo do FGTS.

No caso em tela o pedido de pagamento de verbas rescisórias e de liberação de alvará para liberação de FGTS e de encaminhamento para segurodesemprego fazem parte do mérito da ação. Pois a autora seguiu trabalhando para a filha da empregado (de cujus) principal, sendo que foi juntado print do seu pedido de demissão.

Assim, indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora.

Intimem-se.

Após, aguarde-se a audiência designada.

MFP

PORTO ALEGRE/RS, 04 de novembro de 2024.

LUIZ ANTONIO COLUSSI

Juiz do Trabalho Titular

Isso considerado, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.006/09, é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

No caso, não identifico fundamento relevante a justificar o deferimento da liminar, porquanto não constato, prima facie, ilegalidade ou abusividade na decisão atacada ao indeferir a tutela provisória de urgência requerida, que está de acordo com a norma do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo a qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

A prova documental pré-constituída indica que a impetrante foi admitida pela Sra. Ligia Catarina Livi Smania, em 01/04/2013, para exercer a função de “Empregada Doméstica”, bem como que, após o falecimento da Sra. Ligia, ocorrido em 06/03/2022, a impetrante passou a prestar serviços para Maria Alice Smania, que é uma das filhas da antiga empregadora, conforme CTPS Digital (Fls.: 20), recibo de rescisão trabalhista (Fls.: 22), extrato da conta vinculada do FGTS (Fls.: 25), certidão de óbito (Fls.: 54), histórico de movimentações do eSocial (Fls.: 55), excertos de mensagens extraídas do WhatsApp (Fls.: 56) e documentos de arrecadação do eSocial (Fls.: 57/82).

A partir da análise da versão dos fatos narrada na petição inicial da ação subjacente (Fls.: 10) e na contestação (Fls.: 45), constato que subsiste acentuada controvérsia entre as partes acerca da modalidade de extinção contratual havida – se mediante dispensa imotivada, ou pedido de demissão -, o que não foi esclarecido pela prova documental já produzida. Para tanto não se presta o fato de constar no recibo de rescisão trabalhista que a dispensa teria sido ajustada sem justa causa, porquanto, além de esse documento não estar assinado, a parte reclamada reportou-se à mensagem que lhe foi enviada pela impetrante pelo WhatsApp, por meio da qual esta teria informando que não queria mais trabalhar. Ainda, no excerto da contestação reproduzido na petição inicial desta ação (Fls.: 05), a parte reclamada concordou unicamente com os valores que foram pagos à impetrante a título de parcelas rescisórias.

Diante desse contexto fático, em juízo de cognição sumário próprio do exame da tutela provisória, não evidencio a probabilidade do direito à liberação dos depósitos do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego. Os elementos revelados pela prova até então produzida não possuem força probante suficiente para amparar a alegação de que a impetrante foi dispensada sem justa causa. A solução das diversas questões apregoadas por ambas as partes vai exigir maior dilação probatória, mediante formação do contraditório, e, a partir daí, cognição exauriente, o que não é compatível com o rito estreito do mandado de segurança. Em outras palavras, reafirmo que o ato judicial reputado coator não padece de ilegalidade nem abusividade.

Porque não evidenciado fundamento relevante para a concessão da liminar, desnecessário analisar eventual risco de ineficácia da medida requerida, caso seja deferida ao final desta ação.

Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Comunique-se a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acerca da presente decisão.

Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste informações, na forma e no prazo da lei (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).

Cite-se SUCESSÃO DE LIGIA CATARINA LIVI SMANIA e MARIA ALICE SMANIA, no endereço informado na petição inicial da ação subjacente (Fls.: 09), para que integrem a lide, querendo, no prazo de dez dias, na condição de litisconsorte necessário (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).

Intime-se.

PORTO ALEGRE/RS, 18 de novembro de 2024.

ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Desembargadora Federal do Trabalho

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