Condenação da Empregada Doméstica em Honorários Sucumbenciais

 em

Acórdão: 0020589-38.2023.5.04.0012 (ROT)
Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 14/10/2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020589-38.2023.5.04.0012 (ROT)
RECORRENTE: CLEIA REGINA DE BORBA, SERGIO LUIZ SAUL
RECORRIDO: CLEIA REGINA DE BORBA, SERGIO LUIZ SAUL, SONIA REGINA DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Hipótese em que o inadimplemento das verbas rescisórias e a não anotação do vínculo de emprego na CTPS, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele …
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Acórdão: 0020761-54.2021.5.04.0204 (RORSum)
Redator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
Órgão julgador: 4ª Turma
Data: 27/06/2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020761-54.2021.5.04.0204 (RORSum)
RECORRENTE: DIONE DE FATIMA GUEDES MARTINS, EBENEZER VICENTE
RECORRIDO: DIONE DE FATIMA GUEDES MARTINS, EBENEZER VICENTE
RELATOR: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA

EMENTA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, DIONE DE FÁTIMA GUEDES MARTINS, para reduzir para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte reclamada, os quais deverão ser calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade e a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT da base de cálculo, conforme determinado na sentença, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos demais tópicos, consoante artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, e pelos fundamentos ora acrescidos. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO, EBENEZER VICENTE, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consoante artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Valor da condenação inalterado aos efeitos de direito.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DA RECLAMANTE

DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DO PISO REGIONAL.

O Magistrado de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Fundamentou que (ID. 9056a2c – Págs. 6-7):

“Dispõe o art. 1º da Lei Complementar 103/2000 que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, mediante lei de

iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal.

O salário mínimo regional é devido àqueles trabalhadores que não sejam integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuem Lei, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho que lhes assegurem piso salarial. Tratando-se de empregada doméstica, este é o caso da autora.

O reclamado trouxe aos autos o documento denominado ‘Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador’ (documento ID a9d55a0), extraído do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que indica a contratação da reclamante para laborar de segunda a sexta-feira, em ‘Jornada diurna de 6 h com 15 min de intervalo’.

Diante da tese defensiva e dos documentos apresentados pelo reclamado, incumbia à parte autora, porquanto fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), o ônus de comprovar o ajuste do cumprimento de jornada superior à reconhecida.

(…)

Diante da prova oral produzida, tenho que a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Destaco que, ainda que a testemunha convidada pela autora tenha afirmado que a via encerrando a jornada entre 17h30min/18h, em média duas vezes por semana, esse período de labor se tratava, a toda evidência, de elastecimento da jornada contratada, uma vez que se coaduna com o que afirmou o reclamado, em seu depoimento (‘às vezes a reclamante estendia sua jornada, para conclusão de suas atividades, mas com compensação em outro dia’ – sublinhei). Ademais, a reclamante não impugnou as alegações do reclamado quanto à sua contratação para cumprir jornada reduzida, tampouco os documentos extraídos do Esocial por ele apresentados, se limitando a aduzir, em réplica, que ‘é possível constatar as diferenças pleiteadas, já que em setembro de 2019 o salário da obreira era de R$ 843,51 e em outubro de 2019, de R$ 1.012,21, ou seja, distante do valor tido como mínimo fixado na Lei Estadual’.

Diante disso, estou convencido de que a reclamante foi contratada para cumprir a jornada consignada no documento denominado ‘Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador’ (documento ID a9d55a0), extraído do eSocial (de segunda a sexta-feira, em ‘Jornada diurna de 6 h com 15 min de intervalo’).”

A reclamante não se conforma com a decisão. Assevera que demonstrou o elastecimento da jornada, o que foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite. Sopesa que, ainda que mantida a decisão de que realizava horas extras apenas duas vezes na semana, extrapolava as 6 horas diárias de labor, sendo devidas as diferenças salariais. Sopesa que o réu não comprovou que efetivamente havia a compensação das horas trabalhadas além das 6 horas. Frisa que o reclamado não trouxe aos autos os controles da jornada, devendo ser acolhido como trabalhado o horário informado na inicial. Obtempera que realizava 30 minutos de intervalo intrajornada, o que também impacta nas horas diárias trabalhadas. Postula, pois, a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais.

Examino.

Na inicial, a reclamante narrou que o réu não observou o piso salarial regional previsto para os trabalhadores domésticos na Lei Estadual nº 15.284/2019. Postulou a condenação do empregador ao pagamento das diferenças e reflexos.

Em defesa, o reclamado argumentou que a autora foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, as 09h às 15h, sendo o pagamento proporcional às horas contratadas.

No caso, o documento do ID. a9d55a0 – Pág. 1 aponta que a reclamante foi admitida para trabalhar 6h diárias e 36h semanais, sendo lícito o pagamento proporcional às horas trabalhadas, considerando a carga horária legal de 8h diárias (Art. 2º da Lei Complementar 150/2015).

A situação, pois, enquadra-se na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 358, I, do TST, pela qual “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”

Além disso, a Lei Estadual nº 15.284/2019 fixou o piso regional para os empregados domésticos em R$ 1.237,15, a partir de 01/02/2019, de modo que o salário pago à autora (R$ 1.021,21) era proporcional à 180 horas mensais.

Registro, por demasia, que o fato de a reclamante trabalhar além de 6h diárias não induz ao pagamento de diferenças salarias relativas o piso, mas ao pagamento de horas extras, o que não foi postulado na presente ação.

Nesse cenário, entendo que é o caso de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Decidiu o Magistrado de origem que (ID. 9056a2c – Págs. 16-17):

“Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, conforme dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT, sendo vedada a compensação entre eles.

Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados.

Registro que, embora julgado improcedente o pedido de acréscimo do art. 467 da CLT, isso não dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Trata-se, pois, de pedido que tem natureza condicional, sendo dependente de fatos ou situações posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a inexistência de controvérsia a respeito do direito vindicado e o não pagamento do valor incontroverso pela parte demandada na primeira audiência. Desta forma, considerando que a parte autora deve formular tal pedido antecipadamente, não pode ser onerado quando não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento.

A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar o disposto na Súmula 37 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No entanto, considerando que foi deferido à parte autora e ao reclamado o benefício da justiça gratuita e que o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766) deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora e pelo reclamado em razão do que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).”

A reclamante se insurge contra a decisão.

Alega que é beneficiária da gratuidade da Justiça, devendo ficar isenta do pagamento dos honorários de sucumbência. Refere que a Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários, mesmo ao beneficiário da gratuidade da Justiça, é ilegal e inconstitucional. Caso mantida a decisão, postula a redução do percentual para 5%.

Examino.

Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de compensação do respectivo valor dos honorários com créditos obtidos pelo beneficiário da Justiça gratuita em juízo, capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Destarte, revendo posicionamento anterior, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Por outro lado, entendo necessária a redução do percentual dos honorários fixados para 5%. Isso porque, além dos critérios estampados no art. 791-A, § 2º, da CLT, deve-se atentar para a situação do empregado, principalmente quando litiga sob o pálio do benefício da Justiça gratuita, como no caso. Com isso, não se está reduzindo a importância do trabalho realizado pelos advogados, mas apenas adequando a contraprestação à capacidade econômica do devedor. Em função disso, esta Turma Julgadora adota o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais aos patronos do reclamado no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.

Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para reduzir para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte reclamada, os quais deverão ser calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade e a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT da base de cálculo, conforme determinado na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

As questões jurídicas e os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso foram abordados de forma explícita no acórdão ou, ante a incompatibilidade com a tese adotada no julgamento, implicitamente, razão por que não há necessidade de menção expressa aos mesmos, considerando-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, e da OJ 118 da SDI-1 do TST.

Assinatura
ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

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